Estatutos da Associação ESTA Portugal
Artigo 1º – Constituição, denominação, sede e duração.
- Associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ASSOCIAÇÃO ESTA PORTUGAL, e tem sede na Rua Professor Egas Moniz nº13, 2º Dto, 3810-135 Aveiro, conselho de Aveiro e constitui-se por tempo indeterminado;
- A Associação tem número de pessoa colectiva 513105980 e o número de identificação na segurança social 25131059809;
Artigo 2º – Fim
A Associação tem por objeto promover altos padrões artísticos e pedagógicos no ensino de instrumentos de cordas, promover a aprendizagem ao longo da vida, encorajar o estudo e investigação sobre todas as fases de ensino, promover a discussão e disseminação de ideias através de conferências, workshops, master-classes e trabalho editorial, promover a colaboração interna entre os seus membros e a colaboração com outras organizações.
Artigo 3º – Receitas
Constituem receitas da Associação, designadamente:
a ) As jóia inicial paga pelos sócios;
b ) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c ) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das actividades sociais;
d ) As liberalidades aceites pela associação;
e ) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4º – Orgãos
- São orgão da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- O mandato dos titulares dos Orgãos Sociais é de quatro anos.
Artigo 5º -Assembleia Geral
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º e 179º.
- A mesa da Assembleia Geral é composta por três Associados, um Presidente, e dois Secretários.
Artigo 6º – Direcção
- A Direcção, eleita em Assembleia Geral, é composta por três associados.
- À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a Associação em juízo e fora dele.
- A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
- A Associação obriga-se com a intervenção de Presidente e do Tesoureiro.
Artigo 7º – Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por três associados.
- Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8º – Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamentos a aprovar pela Assembleia Geral.
Artigo 9º – Extinção. Destino dos bens
Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.